Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6978597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306396-19.2015.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por S. K. D. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de Drogaria Cristian Ltda. ME e Drogaria Pedro Henrique Ltda. ME. A autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais. Ao reclamo interposto não sobrevieram contrarrazões. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
(TJSC; Processo nº 0306396-19.2015.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6978597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0306396-19.2015.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por S. K. D. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de Drogaria Cristian Ltda. ME e Drogaria Pedro Henrique Ltda. ME.
A autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais.
Ao reclamo interposto não sobrevieram contrarrazões.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 58 dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
A controvérsia recursal cinge-se à existência de dano moral indenizável.
A autora alegou que, ao tentar retirar medicamento de uso contínuo pelo programa "Farmácia Popular", foi surpreendida com a informação de que sua cota estava esgotada. Após investigação, constatou que seus dados pessoais estavam sendo utilizados indevidamente pelas rés para fornecimento de medicamentos que não utiliza, o que a impediu de receber o tratamento gratuito e a obrigou a arcar com os custos da medicação.
No caso dos autos, a apelante foi impedida de receber medicamento essencial à sua saúde por meio do programa público "Farmácia Popular" por aproximadamente 18 meses, em razão da utilização indevida de seus dados pessoais pelas rés. Tal situação a obrigou a adquirir o medicamento por conta própria, além de ter percorrido verdadeira via crucis para solucionar o problema, incluindo denúncias e registro de boletim de ocorrência (evento 1, INF4-17 e evento 39).
A conduta das rés, ao permitir ou realizar o uso indevido dos dados da autora, violou sua dignidade, sua segurança e seu direito à saúde, gerando angústia, aflição e transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Sobre a quantificação do dano moral, leciona com proficiência Sérgio Cavalieri Filho:
''Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atendendo para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...]Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente em se tratando de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. [...]Creio, também, que é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. [...] Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pala vítima, a capacidade econômica do causados do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.113/116).''
Regina Beatriz Tavares da Silva afirma:
"Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito.[...]'Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo'" (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 841 e 842).
Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato e a condição da autora.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0306396-19.2015.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA "FARMÁCIA POPULAR". USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS DA AUTORA POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL. AQUISIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO. Comprovada a utilização indevida dos dados pessoais da autora por drogarias conveniadas ao programa "Farmácia Popular", que resultou na negativa de fornecimento de medicamento essencial à sua saúde, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
A autora foi compelida a adquirir o medicamento por conta própria, arcando com despesas mensais, além de ter enfrentado verdadeira via crucis para solucionar o problema, incluindo denúncias administrativas e registro de boletim de ocorrência.
A conduta das rés ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade, à segurança e ao direito à saúde da consumidora, o que enseja reparação por danos morais.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978598v3 e do código CRC 5adebd4d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:32
0306396-19.2015.8.24.0011 6978598 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0306396-19.2015.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 154 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ARBITRAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas